Carnê Leão 2026: quem paga, como calcular e lançar no IRPF

Carnê Leão 2026: quem paga, como calcular e lançar no IRPF

Carnê Leão 2026: aprenda quem precisa pagar, como calcular pela tabela mensal, gerar o DARF e lançar corretamente na declaração do IRPF.

Por Ana Salvatori

Publicado em 08 de julho de 2026

Atualizado em 13 de julho de 2026

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INTRODUÇÃO:

O Carnê-Leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) devido pela pessoa física residente no Brasil que receba rendimentos tributáveis de outra pessoa física, sem retenção na fonte, ou de fontes situadas no exterior, conforme os arts. 118 a 123 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018). O imposto deve ser apurado mensalmente no Carnê-Leão Web, pago por meio de DARF código 0190 até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos e posteriormente informado na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. A base de cálculo segue a tabela progressiva mensal da Lei nº 14.663/2023, com isenção até R$ 2.428,80.

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O que é o Carnê-Leão

O que é o Carnê-Leão

O Carnê-Leão é o sistema de recolhimento mensal obrigatório do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) devido pela pessoa física residente no Brasil que receba rendimentos tributáveis de outra pessoa física, sem retenção na fonte, ou de fontes situadas no exterior. A obrigatoriedade está prevista nos arts. 118 a 123 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018 – RIR/2018) e é operacionalizada por meio do Carnê-Leão Web, integrado aos sistemas da Receita Federal.

A denominação "Carnê-Leão" tem origem nas antigas versões em papel utilizadas para o recolhimento mensal do imposto. Atualmente, a apuração é realizada exclusivamente de forma eletrônica no Carnê-Leão Web, disponível no portal e-CAC, com emissão do DARF para pagamento do imposto devido.

O imposto apurado mensalmente constitui uma antecipação do IRPF devido na Declaração de Ajuste Anual. As informações registradas no Carnê-Leão Web são integradas à declaração anual, permitindo a compensação dos valores já recolhidos na apuração do imposto definitivo.

Quem está obrigado a pagar o Carnê-Leão

Estão obrigados ao recolhimento mensal obrigatório do Carnê-Leão as pessoas físicas residentes no Brasil que receberem, em um mesmo mês, rendimentos tributáveis nas seguintes hipóteses:

  • Rendimentos de outra pessoa física: serviços autônomos, aulas particulares, consultorias, comissões e demais rendimentos pagos por particular;
  • Aluguéis pagos por pessoa física: quando o aluguel é pago diretamente pelo locatário pessoa física, sem retenção de imposto na fonte;
  • Rendimentos do exterior: salários, prestação de serviços, aluguéis e demais rendimentos pagos por fonte sediada fora do Brasil;
  • Profissionais liberais sem vínculo: médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, contadores e demais profissões regulamentadas, em atendimento ao público sem intermediação de pessoa jurídica;
  • Comissões recebidas por representantes comerciais autônomos: quando o pagador for pessoa física.

    Atenção: a falta de recolhimento do Carnê-Leão é uma das principais causas de inconsistências na declaração do Imposto de Renda e pode levar o contribuinte à malha fina. A Receita Federal realiza o cruzamento de informações entre a Declaração de Ajuste Anual, os dados informados pelos pagadores e outras bases de dados disponíveis, especialmente em operações de locação de imóveis.

    Quais rendimentos não exigem Carnê-Leão

Estão fora do Carnê-Leão (e seguem outra forma de tributação):

  • Salários e pró-labore pagos por pessoa jurídica: tributados na fonte pelo IRRF;
  • Aluguéis pagos por pessoa jurídica: também sujeitos ao IRRF, conforme o art. 75 do RIR/2018;
  • Rendimentos isentos: relacionados nos arts. 35 a 39 do RIR/2018 e detalhados como rendimentos isentos;
  • Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva: juros sobre capital próprio, ganhos de capital em renda variável tributados pela bolsa, entre outros;
  • Distribuição de lucros: seguem regras próprias de tributação e não se submetem ao Carnê-Leão, observadas as disposições do art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e da legislação vigente aplicável às distribuições de lucros.

Importante: o Carnê-Leão aplica-se apenas aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório pelo próprio contribuinte. Quando houver retenção do imposto pela fonte pagadora ou quando a legislação estabelecer outra forma de tributação (como isenção, tributação exclusiva ou definitiva), o Carnê-Leão não é devido.

Tabela IRPF aplicável ao Carnê-Leão em 2026

O cálculo mensal do Carnê-Leão utiliza a mesma tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). A partir de 1º de janeiro de 2026, permanecem vigentes as seguintes faixas de incidência:

  • Até R$ 2.428,80: isento;
  • De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65: alíquota de 7,5%, parcela a deduzir de R$ 182,16;
  • De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05: alíquota de 15%, parcela a deduzir de R$ 394,16;
  • De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68: alíquota de 22,5%, parcela a deduzir de R$ 675,49;
  • Acima de R$ 4.664,68: alíquota de 27,5%, parcela a deduzir de R$ 908,73.

Além da tabela progressiva, a Lei nº 15.270/2025 instituiu uma redução mensal do imposto, que resulta em:

  • isenção efetiva para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00;
  • redução gradual do imposto para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00;
  • para rendimentos acima de R$ 7.350,00, aplica-se apenas a tabela progressiva, sem a redução adicional.

Da base de cálculo do Carnê-Leão podem ser deduzidos, quando cabíveis: dedução por dependente de R$ 189,59 por mês; pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública; contribuições obrigatórias para a Previdência Social (INSS); despesas escrituradas em Livro Caixa, permitidas aos profissionais autônomos, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Como calcular o Carnê-Leão passo a passo

Considere um profissional autônomo que recebeu, em janeiro de 2026, R$ 6.000,00 de pessoa física e contribuiu com R$ 1.200,00 ao INSS:

  1. Rendimento bruto: R$ 10.000,00
  2. (-) Dedução do INSS: R$ 1.500,00
  3. Base de cálculo: R$ 10.000,00 − R$ 1.500,00 = R$ 8.500,00
  4. Aplicação da tabela progressiva: a base de cálculo enquadra-se na faixa de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73.
  5. Cálculo do imposto:

R$ 8.500,00 × 27,5% = R$ 2.337,50

R$ 2.337,50 − R$ 908,73 = R$ 1.428,77

  1. Imposto devido (Carnê-Leão): R$ 1.428,77
  2. Vencimento: último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos rendimentos, mediante DARF com código 0190.

Observação: nesse exemplo, a base de cálculo (R$ 8.500,00) é superior ao limite de R$ 7.350,00, razão pela qual não se aplica a redução mensal do imposto prevista na Lei nº 15.270/2025. As contribuições obrigatórias ao INSS são integralmente dedutíveis da base de cálculo, assim como outras deduções admitidas pela legislação, como pensão alimentícia e despesas escrituradas em Livro Caixa, quando aplicáveis.

Observação: as contribuições obrigatórias para o INSS podem ser deduzidas integralmente da base de cálculo do Carnê-Leão, reduzindo o imposto devido, conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.250/1995. Essa dedução somente é permitida para contribuições efetivamente recolhidas e observadas as condições previstas na legislação tributária.

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Como lançar o Carnê-Leão Web

O Carnê-Leão Web deve ser preenchido mensalmente, preferencialmente à medida que os rendimentos são recebidos e antes do vencimento do imposto. O procedimento é o seguinte:

  1. Acesse o Portal e-CAC da Receita Federal, utilizando uma conta Gov.br (preferencialmente com nível prata ou ouro) ou certificado digital.
  2. Selecione o serviço "Meu Imposto de Renda" > "Carnê-Leão".
  3. Escolha o ano-calendário correspondente aos rendimentos. O sistema exibirá as competências mensais disponíveis para lançamento.
  4. Informe os rendimentos recebidos, indicando a data do recebimento, o valor, a identificação da fonte pagadora (quando aplicável), a natureza do rendimento e, nos casos de rendimentos do exterior, o país de origem.
  5. Lance as deduções permitidas pela legislação, como contribuições obrigatórias ao INSS, dependentes, pensão alimentícia e despesas escrituradas em Livro Caixa, quando cabíveis.
  6. Apure o imposto e gere o DARF. O próprio sistema calcula automaticamente o imposto devido e emite o DARF de código 0190, que pode ser pago por código de barras ou Pix.
  7. Guarde os comprovantes. Os dados permanecem registrados no sistema e podem ser importados automaticamente para a Declaração de Ajuste Anual do IRPF, reduzindo erros e retrabalho no preenchimento.

Multas por não recolher o Carnê-Leão

O atraso ou a falta de recolhimento do Carnê-Leão sujeita o contribuinte aos acréscimos legais previstos na legislação tributária, especialmente no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, incluindo:

  • Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor do imposto devido;
  • Juros de mora: calculados com base na taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento, acrescidos de 1% no mês do pagamento;
  • Multa de ofício de 75%: aplicável quando a Receita Federal efetuar lançamento de ofício em razão da falta de pagamento ou do pagamento insuficiente do imposto, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996;
  • Multa qualificada de 150%: aplicável nas hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, conforme o art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996.

Para regularizar a situação, o contribuinte pode registrar os rendimentos pendentes no Carnê-Leão, apurar o imposto devido e emitir os DARFs correspondentes com os acréscimos legais calculados automaticamente pelo sistema, desde que ainda não tenha havido lançamento de ofício ou outra medida fiscal que exija procedimento específico.

Integração com a Declaração Anual do IRPF

No início do ano seguinte, o programa do IRPF importa automaticamente os dados do Carnê-Leão. Veja como funciona a interface com a declaração anual:

  • os rendimentos informados no Carnê-Leão são importados para a ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular" (ou do dependente, quando aplicável);
  • os valores recolhidos mensalmente por meio do DARF código 0190 são considerados como imposto pago (Carnê-Leão) e utilizados na apuração do imposto anual;
  • o contribuinte deve conferir as informações importadas, complementar eventuais rendimentos ou deduções não registrados e finalizar a declaração;
  • após a apuração anual, poderá haver imposto complementar a pagar ou restituição, conforme o confronto entre o imposto efetivamente devido e os valores já recolhidos ao longo do ano.

Conclusão: Carnê-Leão evita malha fina e juros

O Carnê-Leão é a forma legal de regularizar mensalmente o imposto sobre rendimentos não tributados na fonte. Ignorá-lo é um dos maiores riscos do Imposto de Renda Pessoa Física, levando à malha fina, multas e cobrança retroativa com juros. Profissionais liberais, locadores e prestadores de serviços para pessoa física devem manter rotina mensal de lançamento.

Quem é dono de empresa precisa especial atenção, pois lucros distribuídos isentos não se confundem com pró-labore tributável, e omissões cruzadas podem ser detectadas pela Receita Federal. Contar com uma contabilidade digital especializada simplifica essa rotina, automatiza o cálculo e elimina o risco de erro.

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FAQ sobre o Carnê-Leão

Ana Salvatori - COO

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