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Reforma Tributária para o comércio: o que muda no ICMS e na substituição tributária

Reforma Tributária para o comércio: o que muda no ICMS e na substituição tributária

Reforma Tributária no comércio: o ICMS é extinto em 2033, a substituição tributária é reduzida e o IBS passa a valer pelo princípio do destino. Veja o que sua loja precisa fazer.

Empreender sem burocraciaComeçar um negócio

Por Ana Salvatori

Publicado em 06 de maio de 2026

Atualizado em 08 de maio de 2026

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Conteúdo do post

  1. Como o comércio funciona hoje (antes da Reforma)
  2. O que muda no comércio com a Reforma Tributária
  3. Cronograma específico para o comércio (2026 a 2033)
  4. O princípio do destino: o que isso significa para a sua loja
  5. A substituição tributária no novo sistema
  6. Cesta Básica Nacional e alíquotas reduzidas para o comércio
  7. Não cumulatividade plena: o lado bom para o comércio
  8. Split Payment no comércio: o que muda no caixa
  9. Cashback para o consumidor: como afeta o comércio
  10. O que o comércio do Simples Nacional precisa fazer agora

INTRODUÇÃO

Se a sua empresa é do comércio (loja física, e-commerce, atacado, distribuidor, mercado), a Reforma Tributária mexe direto no ICMS, na substituição tributária e na forma como o crédito do imposto trafega na cadeia. O ICMS estadual deixa de existir em 1º de janeiro de 2033 e é substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), conforme o art. 129 do ADCT. Antes disso, de 2029 a 2032, o ICMS é reduzido progressivamente em 10%, 20%, 30% e 40% (art. 128). A substituição tributária (ICMS-ST), tão presente no varejo brasileiro hoje, é fortemente reduzida no novo sistema, embora preservada em hipóteses específicas. Em troca, o comércio ganha não cumulatividade plena (mais crédito sobre aquisições), passa a operar pelo princípio do destino (o imposto fica onde o consumidor está, não onde a loja está) e tem que se adaptar ao Split Payment, que segrega automaticamente o tributo no momento da venda. Para empresas do Simples Nacional (a maior parte do comércio brasileiro), o DAS continua, mas a composição interna muda. Este artigo explica, em linguagem direta, o que sua loja precisa entender agora.


Como o comércio funciona hoje (antes da Reforma)

Antes de explicar o que muda, vale relembrar o cenário atual. O comércio brasileiro convive com três tributos sobre o consumo que afetam quase toda operação de venda:

O ICMS estadual, regulado pela Constituição (art. 155, II) e por legislação de cada estado. As alíquotas variam de 7% a 25%, dependendo do estado e do produto. É o tributo que mais pesa no varejo.

O PIS e a Cofins federais, com alíquotas de 3,65% (regime cumulativo) ou 9,25% (regime não cumulativo), incidentes sobre o faturamento.

O IPI quando se trata de produto industrializado, incidente em etapas anteriores da cadeia.

Para empresas do Simples Nacional, todos esses tributos chegam unificados no DAS, com alíquota efetiva variando entre 4% e 19% conforme a faixa de receita do Anexo I (comércio).

A grande complicação prática do comércio hoje é a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), na qual o fabricante ou importador recolhe o imposto antecipadamente sobre toda a cadeia, baseado em uma estimativa de preço final ao consumidor. Quando a loja revende o produto, ela não recolhe mais o ICMS daquela operação, mas também não consegue se creditar do que foi pago para frente. É uma sistemática que reduz a inadimplência fiscal mas trava o creditamento e gera muitas distorções.

Esse é o ponto de partida. Agora vejamos o que muda.

O que muda no comércio com a Reforma Tributária

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, redesenha completamente a tributação sobre o consumo. Para o comércio, cinco mudanças importam:

1. O ICMS é extinto em 2033. Pelo art. 129 do ADCT, ICMS e ISS deixam de existir em 1º de janeiro de 2033. No lugar do ICMS, entra o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

2. PIS e Cofins acabam em 2027. No nível federal, a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) substitui PIS e Cofins já a partir de 1º de janeiro de 2027. Empresas do Simples puro continuam recolhendo via DAS, com a substituição feita internamente nos Anexos.

3. Princípio do destino. O IBS é cobrado onde o produto é consumido, não onde a loja está. Isso muda a lógica histórica do ICMS, que era um imposto na origem. Para o e-commerce nacional, isso simplifica radicalmente a operação. Para varejo físico em estados com benefícios fiscais, exige reavaliação da estratégia.

4. Não cumulatividade plena. A loja passa a se creditar de todo IBS e CBS pagos nas suas aquisições (mercadorias, aluguel, energia, marketing, ativos imobilizados, software), conforme o art. 47 da LC 214/2025. Isso é um upgrade significativo em relação ao regime atual, no qual muitas dessas despesas não geravam crédito.

5. Split Payment. O Split Payment segrega automaticamente o IBS e a CBS do pagamento da operação. Quando o cliente paga R$ 1.270 (R$ 1.000 da mercadoria mais R$ 270 de tributo), os R$ 1.000 vão para a empresa e os R$ 270 vão direto para o fisco. Isso afeta o capital de giro de quem está acostumado a “girar” o imposto antes de pagar.

Cronograma específico para o comércio (2026 a 2033)

A transição não acontece de uma vez. Pelo ADCT (com redação da EC 132/2023), o calendário do comércio segue assim:

Em 2026. Vigora a alíquota teste do art. 125 do ADCT, com 0,1% de IBS estadual e 0,9% de CBS. O valor é compensável com PIS, Cofins e ICMS, ou seja, a carga real não muda. O comércio precisa apenas adaptar o sistema fiscal para emitir notas com os novos campos.

Em 2027. A CBS entra com alíquota cheia, PIS e Cofins são extintos e o IPI vai a zero (exceto Zona Franca de Manaus). Para o comércio, isso significa substituir as parcelas de PIS e Cofins por CBS dentro do DAS (no Simples) ou na apuração mensal (no regime regular). O ICMS continua intacto, sem mudanças.

Em 2028. Estabilização do regime federal. ICMS continua intacto. O comércio termina o ajuste à CBS cheia.

Em 2029. Começa a redução do ICMS. Pelo art. 128, I do ADCT, o ICMS é cobrado em 9/10 (90%) das alíquotas atuais. O IBS passa a complementar, na alíquota efetiva calibrada pelo Senado Federal. Benefícios fiscais estaduais que sua loja eventualmente tenha (típico em estados que disputaram guerra fiscal) também caem para 90% do valor original.

Em 2030. ICMS em 8/10 (80%) das alíquotas atuais (art. 128, II). Redução acumulada de 20%.

Em 2031. ICMS em 7/10 (70%) (art. 128, III). Redução acumulada de 30%.

Em 2032. Último ano de ICMS. Cobrado em 6/10 (60%) das alíquotas atuais (art. 128, IV). É o ano de encerrar saldos credores, organizar estoque, fechar pendências de ICMS-ST, porque em 31 de dezembro de 2032 o tributo deixa de existir.

Em 2033. ICMS extinto (art. 129 do ADCT). IBS na alíquota cheia, calibrada pelo Senado para preservar a arrecadação dos estados. Sistema novo plenamente em vigor.

O princípio do destino: o que isso significa para a sua loja

A mudança mais profunda do IBS em relação ao ICMS é o princípio do destino. No ICMS, a regra geral é que o imposto é pago no estado da empresa vendedora. No IBS, o imposto é pago no estado e município onde o consumidor está.

Na prática, três cenários ilustram o impacto.

Cenário 1: e-commerce nacional. Hoje, uma loja online em São Paulo que vende para um cliente no Maranhão lida com diferenças de alíquota interestadual, DIFAL, regras de antecipação e operações entre contribuintes. No IBS, a loja recolhe um único imposto, com alíquota do estado de destino, sem essa complicação operacional toda. O e-commerce nacional fica radicalmente mais simples.

Cenário 2: loja em estado com benefício fiscal. Empresas que se mudaram para estados com guerra fiscal (Goiás, Espírito Santo, Santa Catarina, etc.) por causa de redução de ICMS terão esses benefícios reduzidos progressivamente entre 2029 e 2032 (art. 128, §1º do ADCT). Em 2033, o benefício acaba. Vale revisar a estratégia de localização agora.

Cenário 3: varejo físico local. Para uma loja que vende majoritariamente para clientes da própria cidade, o efeito do princípio do destino é praticamente neutro, porque cliente e fornecedor estão no mesmo estado. A mudança que mais afeta esse perfil é o fim da substituição tributária e a não cumulatividade plena.

A substituição tributária no novo sistema

A substituição tributária do ICMS (ICMS-ST), peça central do varejo brasileiro hoje, sofre uma transformação importante. A LC 214/2025 mantém a possibilidade de uso da substituição tributária e antecipação tributária com encerramento de tributação apenas em hipóteses específicas previstas em lei. A regra geral do IBS e da CBS é o regime de débito-crédito convencional, no qual cada empresa apura seus tributos em cada operação.

Por que isso importa para a sua loja:

Saldo credor de ICMS-ST. Empresas que hoje têm estoque adquirido com ICMS-ST vão precisar de regras de transição para que esse imposto pago para frente seja aproveitado. O art. 132 do ADCT garante que saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032 sejam aproveitados no novo sistema, atualizados pelo IPCA (ou índice substituto) a partir de 2033. Quem tem saldo de ICMS-ST acumulado deve documentar tudo direitinho com o contador antes da virada.

Mudança no fluxo de caixa. No regime de ICMS-ST, a loja não pagava ICMS na revenda porque o tributo já tinha sido recolhido pelo fabricante. No novo sistema, o tributo é apurado a cada operação. Sua loja passa a recolher (e creditar) IBS e CBS na compra e na venda, separadamente. Isso é uma mudança contábil grande.

Redução de complexidade no longo prazo. Hoje, uma loja precisa decifrar pautas de margem de valor agregado (MVA), CEST, PMC, listas estaduais que mudam toda hora. No IBS sem ST generalizada, a apuração é mais previsível. No curto prazo, é mais trabalho de transição. No médio prazo, é menos burocracia.

Cesta Básica Nacional e alíquotas reduzidas para o comércio

Pelo art. 8º da EC 132/2023, a Reforma Tributária criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com alíquota zero de IBS e CBS. Isso é especialmente relevante para mercados, supermercados, varejistas de alimentos e atacarejo.

Os produtos da Cesta Básica Nacional terão IBS e CBS a alíquota zero, ou seja, sua loja vende sem destacar imposto sobre essas mercadorias. A composição da cesta é definida em lei complementar e considera diversidade regional e cultural do Brasil.

Além da cesta com alíquota zero, o art. 9º, §1º da EC 132/2023 prevê redução de 60% das alíquotas para uma série de produtos vendidos no varejo:

Alimentos para consumo humano (fora da Cesta Básica). Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda. Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. Medicamentos (alguns com alíquota zero de 100%, conforme regulamento). Dispositivos médicos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (com alíquota zero).

Para o comércio que vende esses produtos, a redução é vantagem competitiva concreta. Mas exige cadastro de produtos correto (NCM em dia) para que o sistema fiscal aplique a alíquota certa.

O desafio operacional do comércio na transição

A Reforma Tributária bagunça a operação fiscal de qualquer loja brasileira. Os pontos mais críticos para o comércio do Simples Nacional são três:

Primeiro, o cadastro de produtos precisa estar em dia. NCM, CEST, classificação tributária, descrição. Sistemas fiscais antigos ou cadastros desorganizados vão errar a alíquota e a sua loja perde dinheiro (ou paga mais imposto do que deveria).

Segundo, a emissão de nota muda. NF-e e NFC-e ganham campos novos para IBS e CBS. Em setembro de 2026, a NFS-e Nacional já é obrigatória para Simples Nacional. Em 2027, a CBS cheia exige sistema fiscal calibrado.

Terceiro, o fluxo de caixa precisa absorver o Split Payment, que segrega o tributo no momento do pagamento. Para uma loja de varejo, isso significa que parte do que entra no caixa diariamente já não é seu.

A Razonet resolve esses três pontos numa plataforma única. Oferecemos contabilidade completa para o comércio do Simples Nacional, com cadastro de produtos integrado, emissão de NF-e e NFS-e Nacional sem custo adicional, conta digital empresarial separada da pessoa física, emissor de boleto, link de pagamento e fluxo de caixa em tempo real. Sua loja passa a operar com um único fornecedor para tudo o que precisa: contador, sistema fiscal, banco PJ e adquirente. A transição para a Reforma Tributária acontece automaticamente, sem dor, do nosso lado.

Não cumulatividade plena: o lado bom para o comércio

Um dos pontos onde o comércio mais ganha é a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, prevista no art. 47 da LC 214/2025. Sob a regra atual, há muitas despesas operacionais sobre as quais o comércio não consegue se creditar. No regime novo, a regra geral inverte: você se credita de tudo o que está vinculado à atividade econômica da empresa.

Em termos práticos, sua loja passa a se creditar do IBS e da CBS pagos em:

Mercadorias adquiridas para revenda (manteve a base, mas com cálculo simplificado).

Aluguel da loja (despesa que historicamente o varejo do regime atual não creditava direito).

Energia elétrica e telecomunicações.

Equipamentos da loja, como prateleiras, balança, caixa registradora, máquina de cartão, refrigeradores. São ativos imobilizados que entram com fruição mensal do crédito proporcional à vida útil.

Marketing e publicidade, despesa que não gerava crédito antes.

Serviços de terceiros (limpeza, segurança, manutenção, contabilidade, software).

Software e plataformas digitais (incluindo plataformas de e-commerce, ERP, sistema fiscal, CRM, ferramentas de gestão).

A única exclusão expressa do art. 47, §3º da LC 214/2025 é uso e consumo pessoal de sócios e empregados. Tudo o que é vinculado à operação vira crédito.

Para uma loja de médio porte com despesas operacionais relevantes, isso pode representar redução real de carga tributária, mesmo com a alíquota nominal aparentemente maior do IBS+CBS em relação ao ICMS+PIS+Cofins de hoje.

Split Payment no comércio: o que muda no caixa

O Split Payment, previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025, é o mecanismo que faz a CBS e o IBS serem segregados automaticamente do pagamento que o cliente faz à loja. No momento da liquidação financeira (cartão, PIX, boleto), a parcela do tributo vai direto ao fisco, sem passar pelo caixa da empresa.

Para o comércio, três efeitos práticos:

Não tem mais “girar” imposto. Empresas que historicamente pagavam o ICMS apenas no vencimento (e usavam o caixa entre a venda e o vencimento como capital de giro) perdem esse fôlego. O tributo sai imediatamente.

Capital de giro adicional. Para uma loja de varejo com margem apertada, esse efeito pode ser significativo. Recomenda-se calcular o impacto e, se necessário, negociar linha de crédito antes de 2027. Banco gosta de empresa que se prepara antes da apertura.

Vantagem competitiva para o cliente B2B. Quando sua loja vende para outra empresa do regime regular, o cliente recebe o crédito de IBS e CBS imediatamente (porque o débito do fornecedor é extinto pelo Split Payment, gerando crédito limpo no mesmo momento). Isso torna sua empresa fornecedor preferencial em B2B. Para varejo B2C, o efeito é neutro do lado do cliente, mas o caixa muda.

Cashback para o consumidor: como afeta o comércio

A Reforma criou também um mecanismo de devolução personalizada (cashback) para famílias inscritas no Cadastro Único de baixa renda, previsto no art. 8º da EC 132/2023. Esse cashback não é problema da loja. Sua empresa continua emitindo a nota e recolhendo IBS e CBS normalmente. A devolução é feita pelo governo direto ao consumidor depois.

O efeito comercial: para o comércio que atende muitas famílias do CadÚnico, há um incentivo ao consumo desses produtos essenciais (energia elétrica, gás de cozinha, água, telecomunicações são as categorias principais). Mas operacionalmente, sua loja não muda nada.

O que o comércio do Simples Nacional precisa fazer agora

Para empresas do Simples Nacional optantes do Anexo I (comércio), três decisões importantes para os próximos meses:

Decisão 1: Simples puro ou Simples Híbrido? A LC 214/2025 (art. 41, §3º) criou a faculdade da empresa do Simples optar por apurar IBS e CBS no regime regular, mantendo o resto no DAS. Para a maior parte do comércio B2C (vende para consumidor final), o Simples puro continua sendo a melhor escolha. Para comércio B2B (atacado, distribuidor, fornecedor de empresa), vale fazer simulação.

Decisão 2: cadastro de produtos atualizado. Revisar NCM, descrição, alíquota correta. Quem opera com alimentos precisa identificar o que entra na Cesta Básica Nacional (alíquota zero) e o que tem redução de 60%. Quem opera com produtos de higiene ou medicamentos mesmo cuidado.

Decisão 3: sistema fiscal pronto para 2026. A NFS-e Nacional fica obrigatória em setembro de 2026 (Resolução CGSN 189/2026). A CBS cheia entra em janeiro de 2027. Loja com sistema antigo, contador desatualizado ou cadastro bagunçado vai sofrer.

A Razonet ajuda exatamente nessas três decisões. Plataforma única com contabilidade Simples Nacional completa, sistema fiscal já adaptado para a Reforma, simulação de regime feita pelo time contábil sem custo extra. Tudo integrado a conta digital, emissor de boleto e link de pagamento. A Razonet também é correspondente bancário do BTG Pactual e oferece toda gama de produtos do BTG para as pequenas e médias empresas. 

A Reforma Tributária para o comércio é uma das transições mais profundas que o varejo brasileiro vai atravessar nas próximas décadas. Em sete anos, todo o sistema sobre o qual a operação fiscal foi construída (ICMS estadual, ICMS-ST, PIS, Cofins, IPI, regras de origem) deixa de existir. No lugar entra um sistema mais simples no longo prazo, mas que exige preparação operacional grande no curto.

Para o comércio organizado, com sistema fiscal em ordem, contador integrado e cadastro de produtos limpo, a transição é trabalhosa mas previsível. Para o comércio improvisado, com Excel manual, contador desatualizado e cadastro bagunçado, é risco real de operar com nota incorreta, perder cliente B2B, ficar sem aproveitar redução de alíquota da Cesta Básica e ter caixa apertado pelo Split Payment.

A Razonet existe para resolver isso. Plataforma única, totalmente adaptada à Reforma Tributária, com contabilidade completa para Simples Nacional, NF-e e NFS-e Nacional gratuitas, conta digital empresarial, emissor de boleto e link de pagamento. Em vez de quatro fornecedores diferentes (contador, sistema fiscal, banco PJ, adquirente), uma plataforma única com tudo conectado. Para o comércio que quer chegar em 2027 com a operação azeitada e em 2033 com vantagem competitiva, a hora de começar é agora. Conheça em razonet.com.br.

Autor:

Ana Salvatori

COO e contadora especialista em Reforma Tributária e Simples Nacional, pós-graduada em Finanças e Custos e com MBA em Inovação e Liderança na Gestão de Projetos em Portugal. Com atuação há mais de 15 anos de carreira na área contábil.


Base legal citada neste artigo

  • Constituição Federal, art. 146, III, “d”, art. 153, IV, art. 155, II, art. 156-A, art. 195, V, com redação da EC 132/2023
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 8º (Cesta Básica Nacional), art. 9º (regimes diferenciados)
  • ADCT, art. 125 (alíquota teste 2026), art. 126 (CBS cheia, fim do PIS/Cofins, IPI zero em 2027), art. 127 (alíquotas IBS/CBS 2027 e 2028), art. 128 (redução do ICMS de 2029 a 2032), art. 129 (extinção do ICMS em 2033), art. 132 (saldos credores)
  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 27 (extinção do débito), 31 a 35 (Split Payment), 41 (Simples Híbrido), 47 (não cumulatividade plena)
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Anexo I (comércio do Simples Nacional)


FAQ sobre Reforma Tributária no comércio

Sim. Pelo art. 129 do ADCT (com redação da EC 132/2023), o ICMS é extinto em 1º de janeiro de 2033. Antes disso, é reduzido progressivamente: 90% das alíquotas atuais em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032 (art. 128 do ADCT). No lugar do ICMS, entra o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com alíquota calibrada pelo Senado Federal.

Tópicos:Contabilidade para Simples Nacional,Empreendedorismo,Simples Nacional
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