O objetivo deste programa governamental é de:
1. Preservar o emprego e a renda;
2. garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
3. reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
As medidas previstas pelo programa garantem:
I. O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA
Receberá o benefício aqueles que tiverem:
è Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário; (medida que pode ser tomada pelo máximo de 90 dias) e
è Suspensão temporária do contrato de trabalho (medida que pode ser tomada pelo máximo de 60 dias).
As medidas não podem superar o prazo de 90 dias, desta forma, se uma empresa optou por reduzir os salários e a jornada por 50 dias e quiser suspender os contratos depois, essa suspensão terá que ser de, no máximo, 40 dias. Assim não ultrapassa o limite máximo total de 90 dias.
O benefício será pago mensalmente a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para que o benefício possa ser pago devem ser observadas as seguintes regras:
1. A empresa informará ao Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10 dias contatos da celebração do acordo.
2. A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias contados da data da celebração do acordo (por isso é importante informar o que se pede no passo 1: dentro de 10 dias notificar o ministério da economia sobre as medidas tomadas pela empresa).
3. O benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
ATENÇÃO:
A empresa que não cumprir a obrigação de informar o Ministério da Economia dentro de 10 dias sobre a celebração de acordo que institui a redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho ficará responsável pelo pagamento da remuneração cheia (no valor anterior da redução ou da suspensão), incluindo os encargos como INSS e FGTS até que a informação seja devidamente prestada.
A data de início do Benefício será na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pela empresa ao ministério da economia e o benefício será pago enquanto durar o acordo de redução ou suspensão.
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada pela empresa ao Ministério da Economia.
Quem receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda não perde o direito a receber o seguro desemprego em caso de demissão sem justa causa.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com mais de 1 vínculo de emprego poderá receber o benefício cumulativamente.
Quem não terá direito ao benefício:
1. Funcionários públicos;
2. Quem estiver recebendo benefício do INSS como aposentadoria;
3. Quem estiver recebendo seguro desemprego;
4. Quem estiver recebendo bolsa de qualificação profissional.
II. A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução da jornada de trabalho e a respectiva redução salarial dos empregados por até 90 dias.
É preciso observar as seguintes regras para a redução:
1. O valor da hora trabalhada não poderá ser reduzido. Então se um empregado recebe R$ 2.000,00 para trabalhar por 8 horas, receberá R$ 1.000 para trabalhar por 4 horas.
2. Deve haver acordo entre empregador e empregado. Esse acordo precisa ser celebrado por escrito (contrato individual de trabalho) e encaminhado ao empregado com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
3. A redução pode ocorrer somente nos seguintes percentuais:
è 25%;
è 50%; ou
è 70%.
4 4. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão reestabelecidos no prazo de 2 dias contados:
è Do fim do estado de calamidade pública;
è Do fim do acordo celebrado entre empresa e empregado;
è Da data de comunicação da empresa para o empregado, informando do término antecipado do período de redução.
III. A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública será possível suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, sendo possível fracionar essa suspensão em 2 períodos de 30 dias.
Para poder implementar a suspensão deve haver acordo entre empregador e empregado. Esse acordo precisa ser celebrado por escrito (contrato individual de trabalho) e encaminhado ao empregado com, pelo menos, 2 dias de antecedência.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I – terá direito a todos os benefícios concedidos pela empresa aos seus empregados; e
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (INSS) na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – do fim do estado de calamidade pública;
II - da data fim estabelecida no acordo entre empresa e empregado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado continuar trabalhando normalmente na empresa, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, fica descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho. Nesse caso, a empresa estará sujeita:
I - ao pagamento imediato do salário normal, inclusive impostos (FGTS e INSS) referente a todo o período de suspensão;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta MAIOR QUE R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
DA AJUDA COMPENSATÓRIA FORNECIDA PELA EMPRESA
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com ajuda compensatória fornecida pela empresa. Essa ajuda, quando paga, deverá ter o valor descrito no acordo, não integra a base de cálculo para impostos, não integra o salário do empregado e tem natureza indenizatória.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
O empregado que tiver o salário e a jornada reduzidos ou a suspensão do contrato de trabalho terá garantia de estabilidade provisória no emprego. A estabilidade será:
Durante o período acordado da redução ou da suspensão; e também
Após o reestabelecimento da jornada e do salário ou do fim da suspensão, terá estabilidade pelo período equivalente ao acordado para a redução/suspensão.
Ex: foi acordada suspensão do contrato de trabalho por 3 meses.
Durante esses 3 meses o empregado não pode ser demitido.
Ao fim desse período, na volta ao trabalho, o empregado não pode ser demitido por um período de 3 meses.
Quem demitir sem justa causa durante o período de estabilidade terá que pagar, além das verbas rescisórias normais, uma indenização de:
è 50% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade se tiver reduzido o salário e jornada em 25%.
è 75% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade se tiver reduzido o salário e a jornada em 50%.
è 100% do salário que o empregado teria direito durante o período de estabilidade se tiver reduzido o salário e a jornada em 70%.
è 100% do salário que o empregado teria direito se tiver optado pela suspensão do contrato de trabalho.
Essa indenização não é devida nos casos de pedido de demissão ou de demissão por justa causa.
Para ter acesso à MP na íntegra acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934