Antecipação das Férias: Tudo o que você precisa saber

27/07/2023 às 00:00:00 • 09 minutos
Antecipação das Férias: Tudo o que você precisa saber
Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os empregados contratados pelo regime têm direito a férias remuneradas de 30 dias (quando não houver mais de 5 faltas) a cada 12 meses de contrato de trabalho. Porém, em casos específicos, é possível que ocorra a antecipação de férias?

A resposta é sim! No entanto, é necessário cumprir alguns requisitos e elas não podem ser adiantadas sob qualquer circunstância, seja da vontade do empregador ou do empregado.

Quer entender como funciona esse processo? Saiba tudo o que você precisa sobre a antecipação das férias a seguir!


O que é a antecipação de férias? 

Como eu disse, as férias são concedidas a cada 1 ano completo de trabalho. Sendo assim, a antecipação permite que o empregado tire os seus dias de descanso antes de concluir os 12 meses trabalhados.

Imagine que um empregado que trabalha em uma empresa há 1 ano e 9 meses. Como manda a legislação, ele já tirou 30 dias de férias logo após completar 12 meses de contrato. Na teoria, ele só poderia tirar férias novamente daqui há, no mínimo, 3 meses, para concluir mais um ciclo de 1 ano. Mas, na prática, com a antecipação, ele poderia iniciar o seu descanso antes dessa data.


O que diz a lei sobre a antecipação de férias? 

É normal que muitas empresas fiquem em dúvida sobre a possibilidade de antecipar as férias de um funcionário. Por isso, é essencial se sustentar na lei para tomar a decisão de forma acertada.

Na CLT não há nenhum artigo que garanta diretamente o direito à antecipação de férias aos empregados. No entanto, há uma exceção: as férias coletivas.

O artigo 139º diz que “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”. Já o artigo 140º dispõe que “os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.

Em outras palavras, caso sejam concedidas férias coletivas, os empregados que ainda não tenham completado um ano de trabalho também poderão tirar férias, de forma proporcional. Dessa forma, inicia-se um novo período de contagem para a concessão das férias.

Além da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei Nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, também trata da antecipação das férias, mas somente nos casos em que as empresas precisem enfrentar um estado de calamidade pública (como foi a pandemia da Covid-19).

Nesses casos, as férias podem ser antecipadas com as seguintes condições:

● O empregador deverá informar ao empregado sobre a antecipação com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico; 
● As férias não podem ter menos de 5 dias corridos; 
● Se houver acordo escrito entre o empregado e o empregador, poderá haver a negociação da antecipação de períodos futuros de férias; 
● O adicional de ⅓ que corresponde às férias poderá ser pago após a concessão até a data da gratificação natalina do referido ano; 
● A remuneração das férias deve ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente; 
● Se o empregado que teve as férias antecipadas pedir demissão antes de concluir o período de concessão, terá o valor correspondente descontado das verbas rescisórias.


Como funciona a antecipação das férias? 

A forma como acontecerá a antecipação das férias pode variar de acordo com o motivo pelo qual ela está ocorrendo. Caso seja baseada na Lei Nº 14.437, por exemplo, o empregador deverá seguir o ato do Ministério do Trabalho e avisar 48 horas antes do início das férias.

Independente da ocasião, é essencial seguir a legislação vigente e estar em conformidade com todas as exigências. 

E caso você tenha dificuldade em interpretar as leis trabalhistas, não hesite em contratar um profissional especialista, seja do ramo do direito ou de recursos humanos, para que o procedimento cumpra todos os requisitos legais.


Como calcular o período de férias? 

Levando em consideração o período de 12 meses trabalhados, o funcionário só poderá tirar 30 dias de férias se ele não faltou ao trabalho mais do que 5 dias durante esse período. Caso contrário, serão contabilizados apenas os dias proporcionais:

24 dias corridos: se o empregado teve de 6 a 14 faltas no período de um ano;
18 dias corridos: se houve de 15 a 23 faltas durante um ano;
12 dias corridos: se ele faltou de 24 a 32 dias durante um ano.

Contudo, para te ajudar no cálculo adequado, você pode contratar profissionais que dominem o assunto. Além disso, prestadores de serviços de outras áreas também podem te ajudar a manter o bom andamento do seu negócio.

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Até a próxima! :)

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